» CÓDIGO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA
LIVRO I
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 1º - A organização da Justiça e o Processo Disciplinar no âmbito do Desporto do Aeromodelismo Brasileiro, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, a Associação Brasileira de Aeromodelismo, as entidades estaduais de administração, as entidades de prática desportiva e as pessoas físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas.
Art. 2º - São Órgãos da Justiça Desportiva de Aeromodelismo:
I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição em todo o território nacional, é constituído de nove (9) auditores efetivos e nove(9) substitutos, entre os quais serão escolhidos na forma regimental um (1) Presidente e um (1) Vice-Presidente.
II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição no território de cada Federação, constituídos de: nove (9) auditores efetivos e nove (9) substitutos; entre os quais serão escolhidos na forma regimental um (1) Presidente e um (1) Vice Presidente .
III - as Comissões Disciplinares (CD), com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Aeromodelismo, assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, será composta de cinco (5) membros, que funcionarão junto ao STJD e TJD, que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados
§ 1º – Junto ao STJD e aos TJD funcionarão um (1) Procurador efetivo e um(1) Procurador substituto e um(1) secretário.
§ 2º- Os integrantes do STJD e dos TJD terão mandato coincidentes com o da Presidência.
§ 3º - . O auditor da Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público.
§ 4º - Das decisões das CD caberá recurso, para o TJD de sua jurisdição ou para o STJD, que será recebido e processado com com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas provas consecutivas ou quinze dias.
Art. 3º - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é poder autônomo e independente da ABA; os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) são poderes autônomos e independentes das Federações, bem como as Comissões Disciplinares (CD).
Art. 4º - Os Tribunais e as CDs só poderão deliberar e julgar com a maioria simples dos seus membros, salvo disposição legal que exija quorum qualificado.
Art. 5º - Ocorre vacância do cargo de auditor:
I - pela morte ou renúncia;
II - pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva, nos termos do art. 7º;
III - pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva;
IV - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;
V - por declaração de incompatibilidade, decidida por dois terços (2/3) do Tribunal.
Art. 6º - Aberta vaga, o Presidente do Tribunal convocará como efetivo um dos substitutos e lhe dará posse. Aberta a vaga de Presidente, seu Vice assumirá, procedendo-se a escolha daquela função nos termos regimentais.
Parágrafo único - Empossado o nomeado na forma deste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Presidente da Entidade e ao Tribunal Superior, quando houver.
Art. 7º - O cargo de auditor, inclusive o de substituto, é incompatível com quaisquer cargos, funções de direção ou empregos em órgãos federais, estaduais e municipais no, assim como em entidades desportivas, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 8º - Não podem integrar o mesmo Tribunal ou Comissão auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.
Art. 9º - O auditor fica impedido de intervir no processo:
I - quando, em relação a parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidades mencionados no artigo 8º;
II - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrão ou empregado de qualquer das partes, ou quando tenha com elas qualquer desses interesses ou de natureza comercial;
III - quando, por qualquer forma, se houver manifestado, antes da sessão ou audiência de julgamento, sobre causa que estiver em processamento no Tribunal ou Comissão.
§ 1º - Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo lhe seja distribuído o processo; se o auditor não o fizer, podem as partes e a Procuradoria argüi-los, na primeira oportunidade em que tiverem de falar no processo.
§ 2º - Argüido o impedimento, decidirá o Tribunal ou Comissão em caráter irrecorrível.
§ 3º- Se o estatuto da entidade nada dispuser sobre a forma de nomeação dos procuradores, estas serão feitas pelo Presidente da entidade respectiva.
Art. 10 - Aplicam-se aos procuradores, no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores.
CAPÍTULO II
DOS PRESIDENTES E VICE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
Art. 11 - Cabe aos Presidentes de Tribunais, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou Regimento:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II - ordenar a restauração de processos;
III - dar imediata ciência, por escrito, das decisões e das vagas verificadas no Tribunal;
IV - determinar sindicâncias e propor a aplicação de penalidades de advertência e suspensão;
V - sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu critério, quando houver motivo especial;
VI - apresentar ao Presidente da entidade, até o dia 30 de janeiro, relatório das atividades do Órgão no ano interior;
VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;
VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX - dar posse ao Secretário do Tribunal.
Art. 12 - Compete aos Vice Presidentes dos Tribunais:
I - substituir os Presidentes nos seus impedimentos eventuais;
II - exercer as funções de corregedor, na forma do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO III
DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS
Art. 13 - São deveres dos auditores e dos substitutos, além dos que lhes forem conferidos pelo Regimento:
I - comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de quinze minutos, quando regularmente convocados;
II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do maior prestígio das instituições desportivas;
III - manifestar-se nos prazos processuais;
IV - declarar-se impedido, quando for o caso;
V - representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento;
VI - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VII - devolver à secretaria, até quarenta e oito (48) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.
Parágrafo único - É vedado aos auditores manifestar-se sobre processos pendentes de julgamento.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 14 - A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida pelos Procuradores.
Art. 15 - Compete aos Procuradores:
I - oferecer denúncias;
II - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;
III - interpor recursos.
CAPÍTULO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 16 - As atribuições dos Secretários são as previstas neste Código e nos Regimentos dos Tribunais.
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os órgãos de Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade, tem competência, observadas as disposições especiais deste Código, para processar e julgar as infrações disciplinares cometidas por pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à ABA, ou a serviço de qualquer entidade, e para processar e julgar os litígios entre entidades, entidades e atletas, entre dirigentes ou dirigentes e atletas ou entre os atletas.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas neste artigo, quanto a atos praticados fora da jurisdição da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, serão processadas e julgadas, ou somente julgadas, pelo STJD.
CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I - Processar e julgar originariamente:
a - os seus auditores e procuradores;
b - os litígios entre Federações;
c - os membros de poderes da ABA;
d - as infrações praticadas contra órgãos oficiais, seus Presidentes e membros;
e - os mandados de garantia contra atos dos poderes da ABA, das Federações e das Comissões;
f - as revisões de suas próprias decisões;
g - os pedidos de reabilitação.
II - Julgar:
a - os Presidentes das Federações;
b - os recursos das decisões dos Tribunais e das Comissões Disciplinares;
c - os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da ABA não sujeitas a julgamento de outro poder;
d - os conflitos de competência entre os poderes da ABA, salvo disposição em contrário, de norma emanada do poder público;
e - os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
f - os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;
g - os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal.
III - declarar a incompatibilidade de auditor;
IV - eleger seu Presidente e seu Vice Presidente;
V - observar a legislação desportiva em vigor;
VI - instaurar inquéritos;
VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;
VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
IX - solicitar a ABA a intervenção em entidade ou associação, para assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 19 - Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD):
I - Processar e julgar:
a - os seus auditores e procuradores;
b - os membros de poderes da Federação e Presidentes das respectivas entidades de prática;
c - os mandados de garantia contra atos de poderes das Ligas, quando existentes;
d - as revisões de suas próprias decisões;
e - as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à Federação, a seu serviço ou de associação filiada, ressalvada a competência de outro órgão;
f - as infrações praticadas contra membros de órgãos públicos ligados ao desporto.
II - Julgar:
a - os membros dos poderes e órgãos das Ligas, quando existentes, e Presidentes das respectivas entidades de práticas;
b - os recursos das decisões das Comissões Disciplinares (CD);
c - os recursos de atos e decisões do Presidente ou da Diretoria da Federação, bem como os recursos de atos e decisões do Presidente do Tribunal, desde que não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;
d - os recursos de atos dos Presidentes de Ligas, quando existentes, não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;
e - os impedimentos opostos aos seus auditores e procuradores.
III - Processar:
a - recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
IV - declarar a incompatibilidade de auditor;
V - solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a intervenção na Federação, Liga ou associação, para assegurar a execução de decisões da Justiça Desportiva;
VI - conhecer e decidir dos litígios entre associações, entre entidade dirigente e associação, entre atleta e associação ou entre
atleta e entidade dirigente;
VII - eleger seu Presidente e seu Vice Presidente;
VIII - instaurar inquéritos;
IX - requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de matéria submetida a sua apreciação;
X - expedir instruções às Comissões Disciplinares (CD);
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - Compete às Comissões Disciplinares (CD):
I - processar e julgar:
a - as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas às competições interestaduais ou nacionais ou estaduais, ressalvada a competência de outro órgão judicante;
b - os seus auxiliares;
c - as revisões de suas próprias decisões.
II - processar os recursos para o STJD ou TJD.
CAPÍTULO V
DOS DEFENSORES
Art. 21 - Qualquer pessoa, maior de vinte e um (21) anos, poderá funcionar como defensor. A simples declaração, feita pela parte, habilita o defensor a intervir no processo em qualquer grau de jurisdição.
Art. 22 - É facultado às associações e entidades dirigentes, por intermédio de representantes credenciados, atuar como defensor de dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas ou vinculadas, salvo quando colidentes os seus interesses.
Parágrafo único- Ainda que colidentes os interesses, é lícito a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor, para atuação isolada ou em conjunto com a associação ou entidade dirigente.
Art. 23 - Não podem ser defensores na Justiça Desportiva os membros de Órgãos da Justiça Desportiva.
Art. 24 - O menor de vinte e um (21) anos, que não tiver defensor, será defendido por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal ou CD.
Art. 25 - Os Presidentes do Tribunais poderão nomear, sem remuneração, pessoas maiores de vinte e um (21) anos, para o exercício da função de defensor dativo.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ORDINÁRIO
Art. 26 - O processo ordinário reger-se-à pelas disposições que se seguem:
I - a súmula ou relatório da competição e, quando houver, as comunicações dos representantes, serão entregues ao departamento competente da entidade;
II - a entrega dos documentos referidos no inciso anterior será feita no primeiro (1º) dia útil após o encerramento da competição;
III - o departamento de entidade, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar, remeterá toda a documentação, no prazo de dois (2) dias, ao Tribunal ou CD competente, por intermédio do Presidente da entidade;
IV - autuados os documentos, deles se dará vista à procuradoria, por dois (2) dias para oferecer denúncia, emitir parecer, requerer diligências ou instauração de inquérito;
V - nada existindo nos documentos que justifique a intervenção da procuradoria, serão eles devolvidos ao órgão competente após despacho do arquivamento do Presidente do Tribunal ou Comissão.
Art. 27 - Recebida a denúncia ou a queixa pelo Presidente do Tribunal ou Comissão, sorteado ou designado o relator e marcado dia para o julgamento, será feita a citação.
Art. 28 - Se a procuradoria, ao invés de oferecer denúncia, requerer o arquivamento do processo, o colegiado do Tribunal ou Comissão, caso considere improcedentes as razões invocadas, designará outro Procurador, o qual poderá oferecer denúncia ou ratificar o pedido de arquivamento.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO
Art. 29 - O inquérito tem por fim apurar a existência de infrações legais, funcionais e disciplinares, e as respectivas responsabilidades.
Art. 30 - O pedido de abertura de inquérito, dirigido ao Presidente de Tribunal ou Comissão, poderá ser feito pela Procuradoria ou pela parte interessada.
Parágrafo único - No caso do pedido ser da parte interessada, será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria.
Art. 31 - Deferido o pedido, o Presidente de Tribunal, no mesmo despacho, sorteará ou designará o auditor processante.
Art. 32 - A Procuradoria e as partes poderão requerer diligência e arrolar testemunhas, no prazo de três (3) dias, a partir da ciência do sorteio, ou da designação do auditor processante.
Art. 33 - As testemunhas que residam fora da jurisdição do Tribunal poderão ser ouvidas por precatória, fixando-se prazo para a devolução.
Parágrafo único - Não devolvida a precatória no prazo fixado, o inquérito continuará, sem prejuízo de sua juntada até a data do julgamento.
Art. 34 - O inquérito deverá ser concluído no prazo de trinta (30) dias, salvo motivo justificado no relatório, que será apresentado dentro de cinco (5) dias, contados do despacho de encerramento.
Art. 35 - Relatado o inquérito, será ele encaminhado à Procuradoria, que terá o prazo de cinco (5) dias para dar parecer ou oferecer denúncia, se for o caso.
Art. 36 - Recebida a denúncia, sorteado ou designado o Relator e marcado dia para o julgamento, será feita a citação.
Art. 37 - Verificada incompetência do Tribunal ou Comissão, o inquérito será remetido ao órgão judicante competente.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 38 - Os prazos para as partes começam a correr do primeiro dia útil depois da citação ou intimação.
Parágrafo único - Os prazos não estabelecidos neste Código serão sempre de cinco (5) dias.
Art. 39 - Na contagem dos prazos fixados em dias, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou em outro dia em que não haja expediente na entidade.
Art. 40 - Os prazos para os auditores correrão da data da conclusão, e para os procuradores da data da vista.
Art. 41 - Os auditores proferirão os seus despachos e decisões dentro de três (3) dias do termo de conclusão, salvo se outro prazo estiver expressamente estabelecido.
Parágrfo único - Os Procuradores e Secretários têm o mesmo prazo fixado neste artigo, com a ressalva nele estabelecida, para a prática dos atos que lhes são atribuídos.
Art. 42 - O prazo para a apresentação de acórdão será de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 43 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar os fatos alegados no processo disciplinar.
Art. 44 - Relativamente aos fatos ocorridos antes, durante e depois de evento, o julgador levará em conta, principalmente, a palavra do árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e descrito na súmula ou relatório.
Parágrafo único - Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada pelo árbitro ou seus auxiliares.
Art. 45 - Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto os incapazes, impedidos e suspeitos, assim considerados pelo artigo 405, do Código de Processo Civil brasileiro.
§ 1º - Quando o interesse do desporto o exigir, o Tribunal ou Comissão ouvirá testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas não lhes deferirá compromisso e dará aos seus depoimentos o valor que possam merecer.
§ 2º - Aos ofendidos também não se deferirá compromisso.
Art. 46 - Nenhuma das partes, mesmo a Procuradoria, poderá arrolar mais de 3 (três) testemunhas.
Art. 47 - No processo com mais de 3 (três) partes, o número de testemunhas não poderá exceder de 9 (nove).
Art. 48 - As testemunhas poderão ser indicadas e apresentadas até a hora do julgamento, e assumirão o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo ser qualificado e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.
Parágrafo único - O depoimento das testemunhas será reduzido a termo nas sindicâncias, nos inquéritos, nos processos de suborno, nos litígios entre atleta e associação, nos casos em que seja prevista pena de eliminação ou quando houver determinação do Presidente do Tribunal ou Comissão.
Art. 49 - É vedada à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.
Art. 50 - Os auditores diretamente, e a Procuradoria e as partes por intermédio do Presidente, poderão reinquirir as testemunhas.
Art. 51 - O Relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.
Art. 52 - A testemunha residente fora da jurisdição do Tribunal ou Comissão poderá ser ouvida pelo Presidente do Tribunal ou Comissão de sua jurisdição ou por auditor por ele designado. A testemunha impossibilitada de locomover-se, mas com capacidade para depor, poderá ser ouvida no lugar em que estiver.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS, FILMES E GRAVAÇÕES
Art. 53 - As provas fotográfica, fonográfica e cinematográfica serão apreciadas com as cautelas que a sua natureza exige, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o Tribunal determinar, e, para que possam ser admitidas, deverão ser indicadas até o dia anterior ao da sessão de julgamento, que não poderá ser adiada pela falta de apresentação.
Art. 54 - Os documentos, fotografias e outros elementos materiais de prova, devem ser anexados ao processo por determinação do Presidente do Tribunal ou Comissão ou do Relator, até o dia marcado para a sessão de julgamento. Os originais, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídos, mediante requerimento da parte que os produziu, depois de ouvida a Procuradoria.
Art. 55 - Os documentos, escritos e impressos terão reconhecidas a letra e a firma de quem os subscreveu, se assim o determinar o Tribunal ou Comissão. Os redigidos em idioma estrangeiro serão previamente traduzidos por pessoa legalmente habilitada.
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES
Art. 56º - Os Tribunais ou Comissões, quando a infração deixar vestígio, poderão determinar a realização de exames periciais.
Art. 57 - A associação e a entidade, quando se tratar de exame de livro ou documento em seu poder; serão notificadas a exibi-los no prazo e lugar determinados.
Art. 58 - A atuação do perito, cuja nomeação compete ao Presidente do Tribunal ou Comissão, será precedida do compromisso de bem desempenhar o encargo e de descrever minuciosamente o que examinar.
Art. 59 - Aceita a nomeação, o laudo será apresentado dentro de 5 (cinco) dias, prorrogáveis a critério da autoridade que determinou o exame.
Art. 60 - O perito poderá comparecer ao Tribunal ou Comissão, quando convocado, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO VII
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 61 - A citação, necessária para o início do procedimento, far-se-á por correspondência registrada num prazo nunca inferior a 10 dias ou telegrama do Secretário.
§ 1º - Far-se-á por edital afixado na Secretaria quando a parte a ser citada pertencer a entidade dirigente que tenha sede na mesma cidade em que estiver sediado o Tribunal ou Comissão;
§ 2º - Far-se-á por ofício ou telegrama quando a parte a ser citada pertencer a entidade dirigente que tenha sede fora da cidade em que estiver localizado o Tribunal ou Comissão;
§ 3º - O ofício ou telegrama, endereçado à entidade dirigente indicará, obrigatoriamente, o nome da parte a ser citada, o dia, a hora e o local do comparecimento, e o motivo da citação;
Art. 62 - Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas no art.61, o processo prosseguirá em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.
Art. 63 - O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las, e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento, para a sessão imediata.
Art. 64 - Os membros de poderes de entidades dirigentes, inclusive da Justiça Desportiva, serão citados mediante ofício pessoal. Os árbitros mediante ofício ou telegrama ao departamento ou entidade a que pertencerem.
Art. 65 - De todas as ocorrências relativas à citação, que se realizará dentro de 3 (três) dias, contados do despacho que a determinar, passará o Secretário certidão circunstanciada, que se presumirá verdadeira até prova em contrário.
Art. 66 - Quando a parte estiver na sede do Tribunal ou Comissão, poderá ser citada pessoalmente pelo Secretário, que certificará no processo.
Art. 67 - O ofício a que se refere o § 2º do art. 61 poderá ser entregue, mediante recibo, a representante que a associação mantenha na entidade.
Art. 68 - As intimações serão feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as citações, podendo o Secretário, no entanto, utilizar-se de outros meios, inclusive nota no jornal previamente escolhido por órgão oficial, fazendo de tudo menção do processo.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 69 - Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veementes contra denunciado por infração de natureza grave, o Tribunal ou Comissão poderá suspendê-lo, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 70 - O prazo da suspensão preventiva, quando for o caso, será compensado na suspensão definitiva.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art. 71 - Nos processos da Justiça Desportiva admitir-se-á a intervenção de terceiros, quando houver legítimo interesse.
Art. 72 - O pedido de Intervenção, que deverá ser acompanhado da prova de legitimidade do interesse, só será admitido, em qualquer grau de jurisdição, até a véspera da sessão de julgamento.
Art. 73 - Não se admitirá a intervenção de terceiros para auxiliar a Procuradoria.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES
Art. 74 - São causas determinantes de nulidade:
I - a incompetência, a suspeição e o suborno do julgador;
II - a falta ou a irregularidade de citação;
III - a falta de intimação da parte ou de seu defensor para a sessão de julgamento;
IV - o cerceamento de defesa;
V - a preterição de formalidade essencial;
VI - o julgamento de parte incapaz sem a necessária assistência ou representação.
§ 1º - A nulidade só ocorrerá quando houver prova de prejuízo à parte;
§ 2º - Somente a parte pode argüir a nulidade, e o fará até as alegações finais, sob pena de preclusão;
§ 3º - A nulidade por preterição de formalidade essencial só será pronunciada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
§ 4º - A incompetência do Tribunal ou Comissão só anula os atos decisórios.
Art. 75 - A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado causa, como não o será, também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem aproveitaria.
CAPÍTULO XI
DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 76 - O Presidente do Tribunal, havendo número legal, dará início à sessão.
Parágrafo único - As sessões de julgamento serão públicas podendo o Presidente do Tribunal ou Comissão, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja reservada, garantida, porém, a presença das partes e de seus defensores.
Art. 77 - Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora de sede do Tribunal ou Comissão.
Art. 78 - Em cada processo, antes de dar início ao julgamento, o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando, em seguida, que sobre elas se pronuncie o relator.
§ 1º - Deferida pelo Tribunal a produção das provas, serão ouvidas as testemunhas e, em seguida, feito o relatório.
§ 2º - Se houver prova fonográfica ou cinematográfica, será tomada antes do relatório.
§ 3º - Feito o relatório, será dado o prazo de 10 (dez) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e a cada uma das partes, para
sustentação oral.
§ 4º - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor o prazo será de 20 (vinte) minutos.
§ 5º - Em casos especiais poderão ser prorrogados os prazos concedidos pelos §§ 3º e 4º.
Art. 79 - O Presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator, para proferir o seu voto.
§ 1º - O Relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores os esclarecimentos que solicitarem.
§ 2º - As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo Tribunal, quando puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.
Art. 80 - Após os votos do Relator e do Vice Presidente, votarão, por ordem de antigüidade, os auditores efetivos, e, em seguida, quando for o caso, os auditores substitutos, também por ordem de antigüidade, votando por último o Presidente.
Parágrafo único - A antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior números de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.
Art. 81 - Qualquer auditor, após o voto do relator, pode pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum, obedecido prazo previsto no artigo 13, nº VII.
Parágrafo único - O pedido de vista não poderá impedir o reinicio do julgamento na sessão seguinte.
Art. 82 - Qualquer auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para modificação de voto.
Art. 83 - Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.
Art. 84 - Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, quando prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda que a suspensão.
Art. 85 - Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.
Art. 86 - Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos que já tiverem sido proferidos, ainda que ausente os seus prolatores, colhendo-se, a seguir, os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório.
§ 1º - Após a tomada de votos, na forma da parte final deste artigo, caso não haja “quorum“ para a decisão, o Presidente do Tribunal olu Comissão poderá determinar a repetição do relatório, colhendo, a seguir, os votos dos demais auditores.
§ 2º - Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
Art. 87 - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão passa a produzir efeitos a partir do dia imediato, intimadas imediatamente as partes, na forma do art.68.
Art. 88 - A lavratura de acórdão dependerá de determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 89 - Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, a secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem, o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a realizar-se no mesmo dia.
Art. 90 - Cabe ao Presidente da entidade dirigente conhecer as decisões da Justiça Desportiva, dando-lhes imediato cumprimento, sob as penas do art.219, aplicáveis pelo Presidente do Tribunal, independentemente de novo procedimento.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA IMPUGNAÇÃO DE EVENTO
Art. 91 - O pedido de impugnação de evento, ou do seu resultado, será dirigido diretamente ao Presidente da entidade em duas vias, e só poderá ser assinado pelos Presidentes das Federações, da ABA ou entidade dirigente, ou por procurador com poderes especiais e expressos.
§ 1º - São partes legítimas para promovê-la as associações ou entidades dirigentes que disputaram a competição, e as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado.
§ 2º - A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal ou Comissão se manifestamente inepta, se manifesta a ilegitimidade da parte, se faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação, ou se vier desacompanhada do pagamento da taxa a que se refere o art.96.
§ 3º - O Presidente do Tribunal ou Comissão, ao determinar a audiência da Procuradoria, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da entidade, para os efeitos do disposto na parte final do parágrafo único do art.160.
Art. 92 - A impugnação deverá ser apresentada até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade, observado o disposto no parágrafo único do art.160.
Art. 93 - Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para qualquer das providências mencionadas no art.26 nº IV.
Art. 94 - Oferecida denúncia, o Presidente do Tribunal ou Comissão procederá na forma do art.27.
Art. 95 - O processo será julgado na primeira sessão ordinária que se seguir à designação ou sorteio do relator, ou, se necessário, em sessão extraordinária.
Art. 96 - A impugnação de evento fica sujeita ao pagamento da taxa estabelecida pelos regulamentos das entidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO
Art. 97 - Nos casos de denúncias ou queixa por infração punida com eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.
Art. 98 - O Presidente do Tribunal, ao receber a denúncia ou queixa, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.
§ único - Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.
Art. 99 - Concluídas as diligências, o Presidente do Tribunal ou Comissão marcará dia para a sessão de julgamento, distribuirá o processo e determinará a intimação do denunciado.
CAPÍTULO III
DAS INTERPELAÇÕES
Art. 100 - As pessoas físicas, ou jurídicas por meio de seu representante, que se julgarem ofendidas por alusões, referências ou frases, ou por fatos ligados ao desporto, poderão pedir explicações na Justiça Desportiva.
Art. 101 - O pedido de explicações, dirigido ao Presidente do Tribunal ou Comissão, indicará o nome e o endereço de quem as deva, e será acompanhado da prova da ofensa.
Art. 102 - Recebido o requerimento, o Presidente determinará a intimação do requerido, para que se pronuncie por escrito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo o Presidente mandará dar vista do processo ao requerente, para que se denuncie no prazo de 3 (três) dias.
Art. 103 - Se o requerido prestar explicações satisfatórias, a juízo do interpelante, o processo será arquivado, após do decurso do prazo previsto no artigo anterior. Se não prestar explicações, ou se as prestadas não forem satisfatórias, o processo será entregue ao requerente, independente de traslado.
CAPÍTULO IV
DOS LITÍGIOS ENTRE ATLETA E ASSOCIAÇÃO
Art. 104 - O pedido de atleta, nos casos de litígio com associação, será dirigido ao Presidente do Tribunal, que, imediatamente, mandará citar à parte contrária, para oferecer contestação e especificar provas que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o pedido será distribuído a um Relator, que determinará, no prazo de 3 (três) dias, a realização das diligências que entender necessárias e marcará dia, hora e local para a audiência das testemunhas arroladas.
§ 2º - Encerradas as diligências, o pedido será encaminhado à Procuradoria, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - O pedido, em seguida, será concluso ao Presidente, que marcará dia para o julgamento.
§ 4º - Se a associação ou entidade dirigente não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, e o Tribunal acolherá diretamente o pedido.
Art. 105 - Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas, e as partes terão o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.
Art. 106 - O processo, salvo motivo excepcional, deverá encerrar-se, em primeira instância, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS LITÍGIOS ENTRE A ABA E ENTIDADES OU ENTRE ENTIDADES
Art. 107 - O processo relativos aos litígios entre a ABA e entidades ou entre entidades, com as adaptações que couberem, será regido pelas disposições dos artigos 104 a 106 do Capítulo anterior.
Art. 108 - Passada em julgado a decisão que condenar a pagamento em dinheiro, o devedor será intimado a efetuá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 109 - Quando impossível, desde logo, determinar o valor da obrigação, o Presidente do Tribunal ou Comissão nomeará Perito de sua confiança para determiná-lo, fixando-lhe prazo para a conclusão.
§ 1º - No mesmo despacho arbitrará os honorários do perito, que deverão ser depositados pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da aplicação das sanções do artigo 219;
§ 2º - Concluída a liquidação, terão o credor e o devedor, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se, falando em seguida, por igual prazo, a Procuradoria;
§ 3º - Decorridos esses prazos o processo será concluso ao Presidente do Tribunal ou Comissão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO
Art. 110 - O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir reabilitação ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou Tribunal de Justiça Desportiva, se decorridos mais de 3 (três) anos da imposição da pena, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar, e com o rol de 3 (três) testemunhas, no mínimo.
Art. 111 - Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de 8 (oito) dias, para emitir parecer, sendo o processo, em seguida, distribuído a um relator e incluído em pauta de julgamento.
§ único - No julgamento observar-se-á o que dispõe o Capítulo XI, do Título III.
CAPÍTULO VII
DO MANDADO DE GARANTIA
Art. 112 - Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofre-la, por parte de qualquer autoridade desportiva de direito privado.
Art. 113 - Não se dará mandado de garantia:
I - contra ato de que caiba recurso com efeito suspensivo;
II - contra ato ou decisão da Justiça Desportiva, quando haja recurso previsto neste Código;
III - contra pena disciplinar.
Art. 114 - A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal ou Comissão, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo os documentos que instituírem uma das vias, ser reproduzidos na outra.
§ único - Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.
Art. 115 - Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal ou Comissão ordenará que se notifique a autoria coatora, à qual será enviada uma das vias do pedido, com cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações.
Art. 116 - Em caso de urgência será permitido, observados os requisitos deste Capítulo, impetrar mandado de garantia por telegrama, radiograma, carta registrada com aviso de recebimento ou fax, podendo o Presidente do Tribunal ou Comissão, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.
Art. 117 - Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal ou Comissão, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar, com validade máxima até 30 (trinta) dias.
§ único - Não caberá liminar sempre que se tratar de medida que venha, de qualquer modo, alterar tabelas ou a realização de eventos oficiais.
Art. 118 - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.
§ único - Do despacho de indeferimento cabe recurso para instância superior.
Art. 119 - Findo o prazo do art.115, o Presidente do Tribunal, depois de sortear ou designar o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá 2 (dois) dias para pronunciar-se.
§ 1º - Restituído o processo pela Procuradoria, será marcado dia para julgamento, tenham, ou não, sido prestadas as informações pedidas a autoridade coatora.
§ 2º - O Presidente do Tribunal ou Comissão, para o julgamento do pedido, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária, que não poderá realizar-se antes de decorridos 2 (dois) dias da restituição do processo pela Procuradoria.
Art. 120 - Da decisão que julgar o mérito do mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.
Art. 121 - Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.
Art. 122 - O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 123 - O direito de requerer mandado de garantia extinguir-se-á decorridos 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.
TÍTULO V
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 - Das decisões e despachos da Justiça Desportiva cabem os seguintes recursos:
I - ordinário;
II - revisão.
§ 1º - As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) são irrecorríveis;
§ 2º - São igualmente irrecorríveis, quando proferidas por unanimidade:
I - as decisões dos Tribunais de Justiça que impuserem:
a - à associação, multa até o valor correspondente a um (1) salário mínimo;
b - ao árbitro ou auxiliar de arbitragem, suspensão até 20 (vinte) dias;
c - ao atleta, suspensão até 2 (dois) eventos ou até 30 (trinta) dias;
d - à outros jurisdicionados a multa correspondente a 03 (três) ou suspensão até 2 (dois) eventos ou 60 (sessenta) dias.
II - as decisões do TJD, nos casos do parágrafo anterior, quando no uso de sua competência originária.
Art. 125 - Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela Procuradoria.
§ único - A Procuradoria não poderá desistir do recurso que interpor.
Art. 126 - Os recursos ordinários são:
I - necessário, interposto na própria decisão;
II - voluntário, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento.
§ 1º - Nos casos em que houver acórdão, contar-se-á o prazo da data em que a parte for intimada da sua apresentação.
§ 2º - O recurso será interposto para a instância imediatamente superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento da taxa devida.
§ 3º - Recebido o recurso, terá o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento, para oferecer razões.
§ 4º - A parte contrária e o terceiro interessado, se houver, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá na Secretaria, para impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.
§ 5º - A Procuradoria, após a impugnação do recurso, terá 5 (cinco) dias, contados da abertura da vista, para dar parecer.
Art. 127 - O recurso poderá ser interposto por telegrama, radiograma ou fax, com as cautelas devidas, devendo os documentos pertinentes ser acostados ao processo no prazo do inciso II, do artigo 126.
Art. 128 - No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
Art. 129 - Ultimada a inscrição do recurso, o secretário, no prazo de 3 (três) dias, remeterá o processo à instância superior. Em igual prazo será o processo devolvido ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.
Art. 130 - O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.
Art. 131 - O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de apresentação de razões ou fundamentos.
CAPÍTULO II
DO RECURSO NECESSÁRIO
Art. 132 - Cabe recurso necessário da decisão:
I - que comine pena de eliminação;
II - que julgue processo de corrupção, concussão ou prevaricação, de agressão a árbitro ou auxiliares de arbitragem ou de
agressão por estes praticada;
III - que julgue processo contra membro de poder de entidade dirigente ou Presidente de associação;
IV - que julgue processo relativo a infrações praticadas contra órgãos oficiais ou contra seus Presidentes e membros.
Art. 133 - O recurso necessário, independentemente de outras formalidades, subirá no prazo de 5 (cinco) dias à instância superior, salvo quando houver sido interposto recurso voluntário.
CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 134 - Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão ou despacho dos órgãos da Justiça Desportiva ou de ato ou decisão de poder administrativo que não esteja sujeito a pronunciamento de outro órgão, na forma estatutária.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 135 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato, ou de falsa prova;
II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei, ou contra evidência da prova;
III - quando, após a decisão, se descobrirem provas que possam inocentar o punido.
Art. 136 - A revisão é admissível até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.
Art. 137 - Não cabe revisão das decisões que houverem imposto pena de perda de pontos ou de classificação.
Art. 138 - A revisão só pode ser pedida pelo punido, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas em que a fundamenta, nos termos do art.135.
Art. 139 - O Tribunal, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.
Art. 140 - Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.
Art. 141 - É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DOS RECURSOS
Art. 142 - O recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos neste Código e na legislação desportiva em vigor.
Art. 143 - Nos casos de impugnação de evento, se concedido efeito suspensivo, este não será paralisado.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DE RECURSOS
Art. 144 - Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.
Art. 145 - Protocolado e paga a taxa devida na entidade de origem, será o recurso remetido ao Tribunal competente para julgá-lo, cabendo ao respectivo Presidente sortear ou designar o relator e encaminhar o processo à Procuradoria, para dar parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ único - Será considerado deserto o recurso que tiver entrada no Tribunal competente sem a prova do pagamento da taxa devida.
Art. 146 - Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas.
Art. 147 - A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores, bem como a Procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias da inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 148 - A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto na Parte Primeira, Título III, Capítulo XI (Artigos 76 e seguintes).
TÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 149 - Das decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) ou Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) que violarem lei, decreto ou norma emanada do poder público, caberá representação ao órgão estatal competente.
Art. 150 - A representação, limitada aos que tiverem sido partes no processo, deverá ter entrada no Tribunal Superior de Justiça Desportiva (STJD) ou Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), que a remeterá, devidamente informada, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão estatal competente.
Art. 151 - A representação, no órgão estatal competente será processada na forma de legislação em vigor
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 152 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.
§ único - À lei posterior, que de qualquer modo favoreça o infrator, aplica-se o fato não definitivamente julgado e, quando comine pena menos rigorosa, aplica-se também o fato julgado por decisão irrecorrível.
Art. 153 - Diz-se a infração:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II - tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
§ Único - Pune-se a tentativa, salvo disposição em contrário, com a pena da infração consumada, reduzida da metade.
Art. 154 - Não se pune a tentativa quando é impossível consumar-se a infração, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
Art. 155 - A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de pena.
Art. 156 - Se a infração é cometida em obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.
Art. 157 - Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem, que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA
Art. 158 - A ação disciplinar será iniciada mediante denúncia da Procuradoria, ressalvados os casos de queixa previstos neste Código.
Art. 159 - A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da infração, o nome do infrator e da associação ou entidade a que pertencer, a disposição infringida, as agravantes e atenuantes e o rol de testemunhas, se houver.
Parágrafo único - A queixa poderá ser assinada por procurador com poderes especiais.
Art. 160 - A denúncia ou a queixa serão rejeitadas:
I - se o fato narrado não constituir infração prevista em lei, regulamento ou norma desportiva;
II - se estiver extinta a punibilidade;
III - se manifestar a ilegitimidade da parte, ou faltar condição exigida por lei para a iniciativa da ação;
IV - se o evento estiver definitivamente aprovada pelo órgão competente, quando se tratar de impugnação à sua validade.
Parágrafo único - O evento não poderá ser aprovado antes de decorridos 2 (dois) dias, contados da entrada da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente processo de impugnação.
Art. 161 - Na ação disciplinar mediante queixa, ressalvados os atos de ofício, toda a iniciativa caberá à parte autora, que não poderá deixar paralisado o processo por mais de 5 (cinco) dias, conforme o Artigo 184.
CAPÍTULO III
DAS PENAS E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 162 - Às infrações disciplinares previstas neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em regras e regulamentos, correspondem as seguintes penas:
I advertência;
II eliminação;
III exclusão do campeonato ou torneio;
IV indenização
V multa
VI interdição de praça de desportos;
VII perda de pontos;
VIII suspensão por prova;
IX suspensão por prazo.;
Art. 163 - A suspensão por prova(s) será(ão) cumprida(s) no evento em que se verificou a infração.
§ 1º - Quando a suspensão não puder ser cumprida no mesmo evento, o Tribunal ou Comissão, atendendo à gravidade da infração, determinará o seu cumprimento em outro evento.
§ 2º - Quando resultante de infração praticada em evento amistoso, a suspensão será cumprida em competição de mesma espécie, a menos que se trate de infração de natureza grave, caso em que o Tribunal ou Comissão determinará o cumprimento da pena em outro evento em curso, ou a iniciar-se na sua jurisdição.
§ 3º - Na conversão da pena, quando cabível, cada prova corresponderá a 60 (sessenta) dias.
Art. 164 - A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer eventos, de ter acesso a recintos reservados para eventos, sedes de entidades desportivas e suas dependências, excluída a associação a que pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes na A.B.A. ou entidades, ou funções na Justiça Desportiva.
Art. 165 - A suspensão por prazo, imposta a entidades de prática, inabilita-a de promover eventos, salvo em caso de requisição, impedindo-a de participar de competições oficiais, no país ou no estrangeiro, e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.
Art. 166 - A interdição de praça de desportos impede que nesta se realize qualquer competição oficial, até que sejam cumpridas, quando for o caso, as exigências impostas pela decisão do Tribunal ou Comissão.
Art. 167 - A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva oficial, inclusive na associação a que pertencer, e de todos os direitos conferidos pelas leis do desporto e pelos estatutos e regimentos das entidades.
Art. 168 – A multa obriga o punido a recolher em espécie, na Tesouraria da entidade, a importância devida, no prazo fixado na decisão do órgão da Justiça desportiva, comprovando o recolhimento junto a Secretaria do Tribunal ou Comissão.
Art. 169 - Quando, no mesmo dispositivo forem cominadas, alternativamente, penas de suspensão por prova e suspensão por prazo , o Tribunal ou Comissão optará pela aplicação de umas delas, levando em conta a natureza da infração e os antecedentes do infrator.
Art. 170 - Quando houver concurso de infrações as penas serão aplicadas cumulativamente.
Art. 171 - O Tribunal ou Comissão, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 172 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - ter sido praticada com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de arma ou objeto assim considerado;
III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV - ter causado prejuízo financeiro;
V - ser o infrator membro ou auxiliar da Justiça Desportiva ou dirigente de associação ou entidade;
VI - ser o infrator reincidente.
§ único - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de passar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior à 2 (dois) anos.
Art. 173 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I ter sido a infração cometida em desafronta à grave ofensa moral;
II ter sido a infração cometida em revide imediato ou auto defesa;
III ter o infrator prestado revelante serviço ao desporto;
IV ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto;
V não ter o infrator sofrido qualquer pena nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data do julgamento;
VI ter o infrator confessado infração atribuída à outrem;
VII ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos na data de infração.
Art. 174 - No concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se dos limites indicados pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem dos motivos determinantes, da personalidade do infrator e da reincidência.
§ único - Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, o Tribunal não considerará nenhuma delas.
Art. 175 - Ressalvada a hipótese do art. 164, § Único, a pena jamais poderá ultrapassar o máximo previsto para a infração praticada.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 176 - Extingue-se a punibilidade:
I pela morte do infrator;
II pela prescrição, decadência ou perempção;
III pela retratação, quando aceita, nos casos dos artigos 190 a 193;
IV pela revelação ou comutação da pena;
V pelo cumprimento da pena;
VI pela cumprimento da obrigação;
VII pela anistia;
VIII pela reabilitação.
Art. 177 - Prescreve a ação em 1 (um) ano, contado da data do fato.
§ único - Nos casos de falsidade ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida ou da data em que cessaram a permanência ou a continuação.
Art. 178 - Prescreve a condenação em 1 (um) ano, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão.
Art. 179 - Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma de disposto no art.186.
§ único - Quando a verificação da infração depender o exame de documento que deva ser encaminhado a entidade, o prazo de 30 (trinta) dias iniciar-se-á na data em que for protocolado o documento.
Art. 180 - Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 181 - Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela instauração de inquérito;
III - pela decisão condenatória.
Art. 182 - Contar-se-á o prazo de decadência:
I - do trânsito em julgado da decisão de arquivamento da queixa ou pedido de inquérito;
II - da data da conclusão do inquérito;
III - do despacho, regularmente publicado, que ordenar a devolução do processo de interpelação.
Art. 183 - A anistia, a relevação e a comutação de penas competem exclusivamente, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
§ único - A relevação e a comutação não poderão ser concedidas se se tratar:
I - de perdas de pontos, anulação de prova ou evento ou perda de classificação;
II - de indenização por prejuízos causados;
III - de punição por corrupção, concussão e prevaricação;
IV - de punição por doping.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS OFENSAS FÍSICAS
Art. 184 - As penas seguintes serão aplicadas sem prejuízo das previstas em regras e regulamentos.
Art. 185 - Praticar ofensa física e vias de fato:
I - contra pessoa física, por fato ligado ao desporto ou durante evento.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
II - contra membro de Órgão Público ligado ao Desporto, da Associação Brasileira de Aeromodelismo, dos Tribunais, das Comissões Disciplinares, por fato ligado ao desporto ou durante evento.
PENA : suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos e, eliminação na reincidência;
CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS
Art. 186 - Ofender moralmente qualquer pessoa, por fato ligado ao desporto ou durante evento.
PENA : suspensão de 10 (dez) e 90 (noventa) dias.
Art. 187 - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra membros e dirigentes de entidades ou órgãos oficiais e da Justiça Desportiva, ou ameaçá-los de mal injusto e grave.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
§ único - Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio ou televisão, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 188 - Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes de entidades oficiais e da Justiça Desportiva.
PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORGANIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DOS DESPORTOS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES DIRIGENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 189 - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão dos Tribunais, A.B.A. e órgãos oficiais.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
§ único - Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 190 - Deixar de cumprir portaria, deliberação, resolução, determinação ou requisição de órgão ou entidade oficial.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta).
§ 1º - Nas mesmas penas incorrerá o atleta que deixar de atender a convocação da entidade a que estiver vinculado, para participar de competição oficial, ou que a isso tenha se comprometido formalmente.
§ 2º - Equiparam-se a competições oficiais as mencionadas no § único do art. 206.
Art. 191 - Deixar de enviar à ABA, à Federação ou Liga, documentos exigidos por lei ou por estatuto.
PENA : multa correspondente de 1/6 (sexto) a 1 (um) salário mínimo.
Art. 192 - Alterar e, ou, usar, sem prévio consentimento da entidade dirigente, sua denominação, pavilhão ou uniforme.
PENA : multa correspondente de ¼ (quarto) a 1,5 (um e meio) salário mínimo, e suspensão até que anule ou regularize a alteração.
§ único - Incorrerá na pena correspondete de 15 (quinze) a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos a associação que usar em seu uniforme propaganda proibida, ou em desacordo com as permissões existentes, sem prejuízo da pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.
Art. 193 - Deixar de comunicar a A.B.A., no prazo de 10 (dez) dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida no seu estatuto ou mudança de sua sede ou recinto de eventos.
PENA : multa correspondente de ½ (meio) a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Art. 194 - Deixar de cumprir ato ou decisão da A.B.A., F.A.I., D.A.C. ou C.S.D, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades do desporto na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em evento, sede ou dependências.
PENA : multa correspondete de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos. e obrigação de cumprimento no prazo que for fixado.
Art. 195 - Deixar de comparecer à entidade de direção, quando legalmente convocado.
PENA : suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.
Art. 196 - Deixar de tomar providências, ou de qualquer forma dificultar, o comparecimento à entidade de direção, quando convocadas por seu intermédio, de pessoas que lhe sejam subordinadas ou vinculadas.
PENA : multa correspondente de 6 (seis) a 9 (nove) salários mínimos.
Art. 197 - Desrespeitar as normas de segurança emanadas pela A.B.A., D.A.C. ou F.A.I.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias
§ único - No caso de reincidência, a pena será perda da licença.
Art. 198 - Recusar ingresso em evento, aos membros do STJD,TJD e Comissões Disciplinares e de poderes da ABA ou Federação a que estiver direta ou indiretamente subordinada ou vinculada.
PENA : multa correspondente de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 199 - Não assegurar aos representantes de entidade de direção, local adequado ao desempenho de suas funções.
PENA : multa correspondente de 1,5 (um e meio) a 3 (três) salários mínimos.
Art. 200 - Abandonar, sem justa causa, a disputa de evento, após o seu início, sem estar para isso autorizado.
PENA : multa correspondente de 30 (trinta) a 60 (sessenta) salários mínimos. e exclusão de evento seguinte, sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido.
§ 1º - Considera-se abandono, para os efeitos deste artigo, a falta de comparecimento, sem justa causa, a qualquer evento ou prova para qual tenha sido convocado ou se comprometido.
§ 2º - Reconhecido o abandono por decisão da Justiça Desportiva, ficam sem nenhum efeito todos os resultados obtidos pelo atleta ou pela associação ou entidade punida, nas competições que já houver disputado no ano desportivo em curso.
Art. 201 - Impedir a realização de evento ou prova marcado.
PENA : multa correspondentede 60 (sessenta) a 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos e indenização, quando for o caso.
Art. 202 - Atrasar sem justo motivo a realização ou início de evento ou prova marcada.
PENA : multa correspondente de 6 (seis) a 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 203 - Ordenar ou induzir atleta convocado pela A.B.A. para evento oficial ou amistoso, ou que a isso tenha se comprometido formalmente, a que não atenda à convocação, que não cumpra as normas por ela estabelecidas ou que se omita, de qualquer modo, na participação do evento.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ único - Equipara-se a evento, para os efeitos deste artigo, as programações preparatórias e de treinamentos de equipes ou seleções de entidades, clubes, municipal, estadual ou nacional.
Art. 204 - Não restituir em perfeito estado de conservação prêmio de posse temporária ou qualquer material desportivo sob sua guarda.
PENA : multa correspondente de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos sem prejuízo de indenização pelo dano causado.
Art. 205 - Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na chefia de delegações, capazes de comprometer a moralidade ou a reputação da equipe, dos poderes públicos ou das entidades desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiros.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
Art. 206 - Deixar de apresentar relatório das atividades de delegações em eventos, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver fixado, contado da data de chegada da delegação à cidade de origem.
PENA : suspensão, até que apresente o relatório.
Art. 207 - Deixar de consignar no relatório as infrações disciplinares e outros atos contrários à reputação do desporto brasileiro, praticados por membros de equipes e delegações, ainda que as infrações e atos já tenham sido apreciados pelo órgão competente.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA ASSOCIAÇÕES
Art. 208 - Requerer inscrição ou registro em duas ou mais entidades quando proibido pela entidade a que está vinculado.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
§ único - Incorre na mesma pena o atleta que pedir transferência para duas ou mais entidades.
Art. 209 - Participar, sem a autorização de sua associação, de competição oficial em outra entidade.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
§ único - A ação disciplinar dependerá de queixa da associação a que estiver vinculado o atleta.
Art. 210 - Danificar recinto de eventos, sede ou dependência de associação ou entidade.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias e indenização dos danos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES CONTRA A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 211 - Deixar o auditor, o órgão da Procuradoria e o Secretário de Tribunal, de observar os prazos legais.
PENA : Advertência. No caso de inobservância reiterada, perda do mandato, cargo ou função.
Art. 212 - Deixar a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração ao Tribunal competente de Justiça Desportiva.
PENA : perda do mandato, cargo ou função.
Art. 213 - Deixar o Presidente do Tribunal ou Comissão, que conhecer falsidade de documento, de encaminhar os elementos da infração, após transitar em julgado a decisão que a reconheceu, ao órgão do Ministério Público.
PENA : perda de mandato.
Art. 214 - Oferecer queixa ou representação evidentemente infundadas, ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
PENA : suspensão de 90 (noventa) ou 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de associação ou entidade, multa correspondente de 3 (três) a 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 215 - Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA : suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ único - O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.
Art. 216 - Deixar de cumprir ou retardar cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.
PENA : multa correspondente de 3 (três) a 30 (trinta) salários mínimos e suspensão até o cumprimento da decisão, quando for o caso.
§ único - Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 217 - Deixar de comparecer a Órgão da Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 218 - Deixar, a associação ou entidade de direção, de tomar providências ou de qualquer forma dificultar, para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimada por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada ou vinculada.
PENA : multa correspondente de 9 (nove) a 18 (dezoito) salários mínimos.
Art. 219 - Não assegurar aos membros da Justiça Desportiva local adequado ao desempenho da função.
PENA : multa correspondente de 9 (nove) a 27 (vinte e sete) salários mínimos.
Art. 220 - Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.
PENA : multa correspondente de 18 (dezoito) a 27 (vinte e sete) salários mínimos e exclusão do admitido.
Art. 221 - Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA : suspensão 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do cumprimento da pena anteriormente imposta.
Art. 222 - Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução e interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
PENA:. suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos e eliminação na reincidência
Art. 223- Autorizar as partes a retirarem processos da secretaria ou consentir que os retirem.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Art. 224 - Pleitear na Justiça do Estado, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, sobre matéria disciplinada pelas leis, regulamentos e demais normas do desporto.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, e desfiliação ou eliminação na reincidência.
Art. 225 - Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo a atividades do desporto amador ou profissional.
PENA : multa correspondente de 6 (seis) a 30 (trinta) salários mínimos e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requeridos.
Art. 226 - Deixar de entregar às secretarias e diretorias respectivas os relatórios e resultados de eventos, na forma e prazos determinados por estatutos, regulamentos e regimentos.
PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do cumprimento.
Art. 227 - Deixar de atender às funções, obrigações, serviços e prestações de contas determinados por estatutos, regulamentos e regimentos.
PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do cumprimento.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
CAPÍTULO I
DAS FALSIDADES
Art. 228 - Efetuar a atleta não-profissional pagamento vedado pelas normas desportivas nacionais e internacionais.
PENA : multa correspondente de 9 (nove) a 27 (vinte e sete) salários mínimos.
§ 1º - Perde a condição de não-profissional o atleta que houver recebido o pagamento.
§ 2º - Não se considera pagamento, quando diretamente efetuado por Confederação, Federação, liga, associação ou organismos estatais:
I - o auxílio financeiro, concedido para a formação escolar, universitária ou profissional do atleta;
II - as despesas de transporte, alimentação e hospedagem feitas com o atleta durante o período das competições;
III - os uniformes e equipamentos desportivos adquiridos para o atleta;
IV - as reposições de salários perdidos durante as competições ou nos períodos de preparação para as mesmas.
Art. 229 - Falsificar, no todo ou em partes, documento público ou privado, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade dirigente.
PENA : suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
§ 1º - Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.
§ 2º - No caso de falsidade de documento, após o trânsito em julgado da decisão que o reconhecer, o Presidente do Tribunal ou Comissão encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
§ 3º - Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, o disco fonográfico, o filme cinematográfico e a fita ou fio de aparelho eletromagnético.
Art. 230 - Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA : suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
Art. 231 - Usar como própria a licença desportiva ou de operação ou qualquer documento de identidade de outrem, ou ceder a outrem para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO
Art. 232 - Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remuneração ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação, para que pratique, omita ou retarde ato do ofício ou função, ou ainda, para que o pratique contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA : suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos e eliminação na reincidência.
Art. 233 - Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou, ainda, para praticá-lo contra expressa disposição de norma desportiva.
PENA : suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos e eliminação na reincidência.
Art. 234 - Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas, associações ou entidades, praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso do poder ou excesso de autoridade.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
Art. 235 - Aliciar atleta a qualquer associação.
PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
§ único - Provado o comprometimento da associação no aliciamento, será ela punida com a pena de multa correspondente de 24 (vinte e quatro) a 120 (cento e vinte) salários mínimos.
Art. 236 - Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem, para que influa no resultado da competição.
PENA : eliminação.
§ Único - Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Art. 237 - Dar ou prometer qualquer vantagem a associação, dirigente, técnico ou atleta, para que ganhe ponto em competição, a fim de favorecer ou prejudicar terceiro.
PENA : suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ Único - Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Art. 238 - Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial a equipe que defende.
PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos e eliminação na reincidência.
§ 2º - O autor da promessa ou vantagem será punido com a pena de eliminação.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
Art. 239 - Deixar de manter o recinto do evento em condições de assegurar plena garantia à atletas, árbitros, auxiliares de arbitragem, representantes, delegados e representações ou entidade dirigente.
PENA : multa correspondente de 6 (seis) a 12 (doze) salários mínimos e interdição do local até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Art. 240 - Não apresentar em tempo hábil, quando da realização de evento oficial, o local do evento regularmente disponível, ou não oferecer o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao retardamento do início ou reinicio da competição, ou impossibilitando a sua realização.
PENA : multa correspondente a ¼ (quarto) de salário mínimo por minuto de atraso.
Art. 241 - Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de evento que esteja programado, mesmo quando a suspensão tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida“.
PENA : multa correspondente de 3 (três) a 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 242 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em evento.
PENA : multa correspondente de 3 (três) a 12 (doze) salários mínimos.
Art. 243- Incluir em sua equipe ou no evento, atleta ou equipe que não tenha condição legal de competição.
PENA : multa correspondente de 1,5 (um e meio) salários mínimos por atleta, e perda de pontos em favor do adversário.
§ 1º - A inscrição irregular em evento, feita por empresa particular promotora da competição, pode eximir a associação responsável de pena, mas a competição será anulada se o infrator houver ganho um ou mais pontos;
§ 2º - A pena será de multa correspondente de 12 (doze) a 60 (sessenta) salários mínimos se a inclusão tiver sido realizada com o fim deliberado de favorecer ou prejudicar o adversário ou terceiro, cumulada com a anulação da competição, se o favorecimento ou o prejuízo se verificarem.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS
Art. 244- As penalidades seguintes serão aplicadas sem prejuízo daquelas previstas em regras e regulamentos.
Art. 245 - Proceder desleal ou inconvenientemente durante a competição.
PENA : advertência e/ou, suspensão de 1 (uma) a 2 (duas) provas ou eventos.
Art. 246 - Reclamar, por gestos ou palavras, contra as decisões de arbitragem.
PENA : advertência e/ou, suspensão de 1 (uma) a 3 (três) provas ou eventos.
Art. 247 - Desrespeitar, por gestos ou palavras, o árbitro ou seus auxiliares.
PENA : suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) provas ou eventos.
Art. 248 - Praticar vias de fato contra o árbitro ou seus auxiliares.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou eliminação.
§ único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade responsável.
Art. 249 - Ofender moralmente o árbitro e seus auxiliares.
PENA : suspensão de 2 (dois) a 5 (cinco) eventos.
Art. 250 - Praticar ato de hostilidade contra o adversário.
PENA : suspensão de 1 (um) a 3 (três) eventos.
Art. 251 - Praticar vias de fato contra companheiro de equipe ou componente de equipe adversária.
PENA : suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) eventos.
§ único - Se da infração resultar lesão corporal, grave a pena será de suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 252 - Desistir de disputar competição, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou desinteresse nas provas, ou tentar impedir ou prejudicar, por qualquer meio, o seu prosseguimento.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ único - Se a infração for praticada em virtude de ordem de dirigentes da associação a que pertencer o atleta, ficará o autor da ordem sujeita à pena de eliminação, ficando a associação, por sua vez, sujeita à pena de suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 253 - Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a competição.
PENA : suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) eventos.
Art. 254 - Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a componente de sua representação, representação adversária, ou de espectador.
PENA : suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) eventos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS E AUXILIARES
Art. 255 - As penalidades seguintes serão aplicadas sem prejuízo daquelas previstas em regulamentos e normas.
Art. 256 - Deixar de observar as regras das provas.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias.
§ único - A prova poderá ser anulada se ocorrer erro de direito que beneficie atleta ou equipe.
Art. 257 - Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas e participantes, no curso da competição.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 258 - Praticar vias de fato contra atleta, auxiliar de arbitragem, substitutos inscritos, representantes diretos de associação e demais autoridades e profissionais em função.
PENA : suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, observado o disposto no parágrafo único do art.251.
Art. 259 - Ofender moralmente qualquer das pessoas mencionadas no art.256
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias
Art. 260 - Não se apresentar devidamente uniformizado, quando exigido, ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições, quando de sua obrigação.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Art. 261 -Deixar de apresentar-se ao local da competição, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o seu início.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
§ único - Se até 5 (cinco) minutos depois da hora marcada para o início da competição o árbitro não se apresentar para iniciá-la, proceder-se-á à sua substituição, na forma que dispuser o regulamento da competição, sem prejuízo da pena de suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
Art. 262 - Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da competição, regularmente preenchidos.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
§ único - Incorrerá na pena de suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias o árbitro que deixar de relatar as ocorrências disciplinares da competição ou que as relatar de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores.
Art. 263 - Permitir a presença, no recinto das provas, de qualquer pessoa que não as previstas nos regulamentos e normas da competição.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
§ único - Quando da infração resultarem ocorrências graves, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 264 - Abandonar a competição antes do seu término ou recusar-se a iniciá-la.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 265 - Quebrar sigilo de documento.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 266 - Publicar matéria relativa a arbitragem executada, ou autorizar a sua publicação, ressalvadas as publicações de natureza exclusivamente técnica.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias.
Art. 267 - Criticar, publicamente, a atuação de árbitros, auxiliares ou dirigentes.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 268 - Assumir, em recintos desportivos, antes, durante ou depois da competição, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DOS REPRESENTANTES E DELEGADOS
Art. 269 - Deixar de comparecer ao local da competição para a qual foi designado, com antecedência mínima necessária às preparações que viabilizarão a realização.
PENA : advertência ou suspensão de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias.
Art. 270 - Chegar ao local da competição, para a qual foi designado, após o seu início.
PENA : advertência ou suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
Art. 271 - Criticar, publicamente, a atuação do árbitro, auxiliares ou dirigentes.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Art. 272 - Omitir no seu relatório fato relevante ocorrido durante a competição, descreve-lo de forma incompleta ou dele fazer constar fato que não tenha presenciado.
PENA : suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
§ único - Se a infração for cometida com a finalidade de favorecer ou prejudicar competidores ou terceiros, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou eliminação se cometida mediante vantagem ou promessa de recompensa.
Art. 273 - Assumir, em recinto desportivo, antes, durante ou depois da competição, atitude contrária à disciplina ou à moral do desporto, inclusive aos assistentes.
PENA : suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 274 - Invadir ou penetrar em local destinado aos atletas, árbitro ou auxiliares, inclusive nos intervalos regulamentares, sem a necessária autorização.
PENA : eliminação do evento e suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, ou um (1) a dois (2) eventos.
Art. 275 - Não atender às instruções que disciplinam e organizam os eventos.
PENA : suspensão por uma (1) ou duas (2) provas.
Art. 276 - Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar o resultado da competição.
PENA : suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ único - Se do procedimento resultar a alteração pretendida, o Tribunal ou Comissão poderá anular a competição ou decretar perda de pontos.
Art. 277 - Dar ou transmitir, direta ou indiretamente, durante a competição, instruções ou sugestões a atletas em atividade.
PENA : eliminação do evento e multa correspondente de ½ (meia) a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Art. 278 - Assumir, nos recintos de desportos, atitude inconveniente ou contrária à moral desportiva.
PENA : eliminação do evento e suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279 Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos pela aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD), pelos princípios gerais de Direito, vedadas, porém, para definir e qualificar infrações, as decisões por analogia.
Art. 280 A interpretação das normas deste Código regida pelas regras gerais de hermenêutica, será feita visando a defesa da disciplina e da moralidade do desporto
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 281 - Os processos em curso, ao entrar em vigor este Código, serão julgados pela forma nele indicada, adotadas, porém, as penalidades mais brandas.
Art. 282 - As disposições deste Código não se aplicam aos atletas da categoria infantil e aos menores de 14 anos.
Art. 283 As disposições deste Código foram aprovadas na Assembléia Geral da ABA de ...
Art.284 Revogadas as disposições em contrário este Código entre em vigor na data de sua aprovação
ATENÇÃO: ESTE CODIGO APÓS APROVACAO DA AG DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO CNE-CONSELHO NACIONAL DE ESPORTES/SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTES/MINISTERIO DE ESPORTE E TURISMO